- "Vantagens da
arbitragem"
RAPIDEZ
(Celeridade):
As partes em litígio escolhem JUIZES (árbitros) com ampla liberdade.
Os LITIGANTES fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida.
Quando as partes não estipulam PRAZO, o artigo 23° convenciona o prazo de
06 (seis) meses para ser proferida a sentença.
PRORROGAR o prazo estipulado inicialmente da Sentença Arbitral de comum
acordo entre as partes em litígio e o Juiz Arbitral.
CONCILIAÇÃO (artigo 21° parágrafo 4°): O Juiz Arbitral antes do início do
procedimento, tentará a conciliação das partes em conflito, aplicando-se
no que couber, o artigo 28° desta Lei.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL, quando o Juízo Arbitral é processado conforme as
regras e normas de uma instituição ou entidade especializada,
possibilitando que as partes em LITÍGIO possam redigir uma CONVENÇÃO
Arbitral simples, se convir, inclusive dispensar a eleição dos Árbitros, a
escolha do local do JUIZO ARBITRAL, LEI SUBSTANTIVA APLICÁVEL, idioma,
poder julgar por eqüidade, o Direito, estipular o Rito Processual.
ECONOMIA:
As partes em litígio negociam acertando os honorários de Juizes Arbitrais,
advogados e outras CUSTAS decorrentes do Juízo Arbitral.
A maior economia representa o tempo fixado pelas partes para ser proferida
a Sentença Arbitral ou pelo artigo 23°, esse prazo será no máximo de 6
(seis) meses. O maior ÔNUS imposto às partes em litígio Judicial Comum
(ESTATAL) tem sido exatamente o tempo de Duração dos Processos.
Na JUSTIÇA ESTATAL os custos são pagos pela sociedade.
SIGILO:
Somente as partes em litígio interessam se o processo pode se tornar
Público ou não. A característica principal de um Juízo Arbitral é o SIGILO
sendo uma regra universal para os LITÍGIOS DE NATUREZA COMERCIAL de grande
monta. Na Justiça Estatal a publicidade é uma regra para os processos.
Num JUÍZO ARBITRAL o processo é sigiloso, preservando as informações
reservadas de maneira exclusiva, as partes em litígio com Laudos
Periciais, Laudos Técnicos, e etc.
JUIZES ESPECIALISTAS
(Árbitros):
COMPETÊNCIA: Ao Contador, conhecimentos de contabilidade, ao Médico de
medicina, ao Engenheiro Civil de construções, ao Economista de finanças e
assim por diante.
Os CONFLITOS patrimoniais disponíveis, quando submetidos à
JUSTIÇA COMUM, são decididos ao final de penosas e prolongadas práticas de
prova pericial técnica, adotando-se o chamado laudo "desempatador” do
"Perito do Juiz" muitas vezes de competência discutível porque
simplesmente o perito em menção e de inteira confiança do Juiz Togado, em
vista que exigir do magistrado que, para decidir os processos de sua
alçada, tivesse que ter conhecimentos relativos a Contabilidade, Medicina,
Construções, Finanças, etc., isto seria desumano.
As partes em conflito poderão escolher, cada uma, Juizes
(árbitros) com conhecimentos exclusivos ou específicos da matéria do
conflito.
DEMOCRACIA:
As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juízo Arbitral será
de Direito ou Eqüidade nos usos e costumes e nas leis internacionais de
comércio. Ou, ainda, conforme regulamento de uma entidade institucional ou
órgão arbitral e sendo processado o litígio de acordo com tais regras.
Quando as partes estabelecem na Cláusula Compromissória, ou em outro
contrato a forma específica para o início da ARBITRAGEM.
INFORMALIDADE E FLEXIBILIDADE:
Porque as coisas do comércio devem ser tratadas sem a liturgia,
paramentação ou ainda protocolos próprios nos processos do judiciário
comum, excelências e majestades à parte, o que se busca numa relação
comercial é o resultado. Trata-se de Processo absolutamente
desburocratizado, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos
desnecessários.
TOLERÂNCIA:
As partes em litígios podem e devem adotar os meios pacíficos e
civilizados, com isso obtém-se imparcialidade e capacidade técnica no
conflito em questão.
PRESERVA as relações entre as partes em conflito mesmo se tratando de
direito disponível e de Juízo insujeito as regras do processo tradicional,
são grandes as possibilidades das partes serem um tanto mais tolerantes,
inclusive optando por uma CONCILIAÇÃO no curso do processo, é muito
grande.
CONFIANÇA:
Para os contratantes de países diferentes afasta a perplexidade de se
submeter à legislação e ao sistema judiciário do estado nacional do outro
contratante, além de permitir a escolha da lei aplicável e resulta em uma
sentença válida e executável nos demais países que ratificaram a mesma
convenção internacional. Homologação única pelo Supremo Tribunal Federal
de sentenças estrangeiras. Maior compromisso e, por conseqüência, cria
maior confiança entre as partes em conflito. Aponta para frente em lugar
de se deter no passado, apresenta-se como porta de entrada do Brasil para
a Política Mundial de GLOBALIZAÇÃO da economia, ou seja, a
"internacionalização" dos muitos interesses comerciais num mundo sem
fronteiras. O Juízo Arbitral é também sob certos aspectos, uma claríssima
resposta para neologismos, como, por exemplo, o chamado "direito
alternativo" tão órfão de conceitos como a conhecida incerteza de sua
receptividade pelo Sistema Judiciário Tradicional Brasileiro.
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