- "Perguntas
freqüentes"
1.
O que é arbitragem ?
2.
Quais as vantagens da arbitragem,
em relação ao
processo usual, aparelhado pelo Estado ?
3.
Mas, se a arbitragem tem tantas virtudes, qual
o motivo de ser praticamente desconhecida entre nós ?
4.
E era só este o motivo de não ter sido a
arbitragem adotada entre nós como prática corrente ?
5.
Este quadro mudou ?
6.
O que acontece
em outros países ?
7.
Como é possível impedir a intervenção de um
juiz de direito, na ocorrência de um litígio, se a Constituição Federal
estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito ?
8.
Isto quer dizer que a arbitragem é
constitucional ?
9. A
arbitragem é utilizável em quaisquer hipóteses, por quaisquer pessoas ?
10.
Isto significa dizer que menores de idade, por
exemplo, não podem se utilizar da arbitragem ?
11.
E o que significa “direitos disponíveis” ?
12.
Quer dizer que não é possível remeter para a
arbitragem questão, por exemplo, derivada de direito de família ?
13.
Questões comerciais, entre empresas privadas,
são passíveis de solução pela via arbitral ?
14.
O que fazer para adotar a arbitragem ?
15.
Como pode ser a redação de uma cláusula
compromissória ?
16.
E quem
vai julgar este litígio ?
17.
Quem pode ser árbitro ?
18.
Mas, se a questão vai ser julgada por um (ou
mais de um) árbitro, qual o motivo de ter sido incluído, no exemplo de
cláusula compromissória (questão 15), o nome de uma entidade ?
19.
Quais são as vantagens de indicar um órgão
especializado em arbitragem ?
20. Quem julga, afinal, a questão: O órgão
arbitral ou o árbitro ?
21.
Pelo visto, então, é possível concluir que os
interessados devem nomear um órgão especializado para resolver, por via da
arbitragem, eventuais litígios surgidos na execução de seu contrato.
Entretanto, como fazer a escolha ?
22.
O processo arbitral tem que ser acompanhado
por advogado ?
23.
Imaginando a hipótese de que, num contrato, as
partes tenham celebrado a convenção de arbitragem (mediante inserção da
cláusula compromissória), se ocorrer algum litígio, o que deve fazer a
parte interessada ?
24.
E se a parte inadimplente resolver não aceitar
a arbitragem, recusando-se a acompanhar os procedimentos aptos à
instauração do respectivo processo ?
25. Como termina o processo arbitral ?
26.
O que fazer se a parte vencida não cumpre a
sentença arbitral ?
27.
Então, se há necessidade de levar a sentença
arbitral a juízo, para a execução, qual a vantagem da arbitragem ?
28.
A sentença arbitral é irrecorrível ?
29.
Quem fixa as regras do processo arbitral ?
30.
Quais são os custos da arbitragem ?
31.
Como as empresas devem se preparar para a
adoção da arbitragem ?
RESPOSTAS
1.
O que é arbitragem ?
- É um instrumento para resolver litígios sem
intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal.
(topo)
2.
Quais as vantagens da arbitragem,
em relação ao processo usual,
aparelhado pelo Estado ?
- São muitas. As mais importantes são: As partes
escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o
prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes
podem quebrar o sigilo. (topo)
3.
Mas, se a arbitragem tem tantas virtudes, qual o motivo de ser
praticamente desconhecida entre nós ?
- Principalmente por deficiência legislativa. No
regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus
contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se
não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que
estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça
comum, muito mais demorada. (topo)
4.
E era só este o motivo de não ter sido a arbitragem adotada entre
nós como prática corrente ?
- Não. Toda
a legislação anterior à atual previa que o laudo arbitral (a decisão do
árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um
procedimento judicial de homologação que, na quase totalidade dos casos
demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que
retirava todos os atrativos da arbitragem.
(topo)
5.
Este quadro mudou ?
- Sim. Com a edição da Lei 9.307/96, a cláusula de
arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes e
a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma
eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer
natureza. (topo)
6.
O que acontece em
outros países ?
- Na Europa, na América do Norte e mesmo na América
do Sul, a arbitragem é utilizada rotineiramente. Em certas atividades, a
cláusula de arbitragem é prevista em todos os contratos, havendo empresas
que só contratam com outras se for ajustada a cláusula de arbitragem. A
American Arbitration Association, entidade criada há mais de 50 anos,
afirma que, só em 2002, administrou mais de 200.000 casos em 41 países do
mundo sendo mais de 3.000 casos de natureza comercial com valor superior a
US$ 250,000.00 (topo)
7.
Como é possível impedir a intervenção de um juiz de direito, na
ocorrência de um litígio, se a Constituição Federal estabelece que a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ?
- Este dispositivo se
dirige ao legislador. Assim, nenhuma lei poderá ser editada prevendo
hipóteses em que alguém que se sinta prejudicado ou ameaçado fique
impedido de recorrer ao
Poder Judiciário. Entretanto, nada impede que pessoas
(ou empresas) decidam afastar a atuação estatal por vontade própria,
delegando esta função a pessoa de sua confiança.
(topo)
8.
Isto quer dizer que a arbitragem é constitucional ?
- Sim.
A constitucionalidade da Lei 9.307 já foi expressamente declarada pelo
Supremo Tribunal Federal. (topo)
9. A arbitragem é
utilizável em quaisquer hipóteses, por quaisquer pessoas ?
- Não. É preciso que se tratem de direitos
disponíveis e as pessoas devem ter plena capacidade de transigir, de
dispor de seus direitos. (topo)
10.
Isto significa dizer que menores de idade, por exemplo, não podem se
utilizar da arbitragem ?
- Sim. Assim como os incapazes, em geral. Há
dispositivos legais que protegem os interesses destas pessoas, pois a lei
presume que não têm capacidade de dispor de seus interesses sem que sejam
assistidas ou representadas. A arbitragem só pode ser convencionada por
pessoas maiores e capazes. (topo)
11.
E o que significa “direitos disponíveis” ?
- Há
direitos que podem ser objeto de disposição por seu titular sem que tenha
que dar satisfação a ninguém. Por exemplo, um particular, maior e capaz,
proprietário de um terreno, pode dispor dele como bem entender: Poderá
vendê-lo, doá-lo ou mesmo abandoná-lo, permitindo que seja ocupado por
terceiros. Pode, enfim, dispor do bem. Estes direitos disponíveis são os
que podem ser objeto do processo arbitral.
(topo)
12.
Quer dizer que não é possível remeter para a arbitragem questão, por
exemplo, derivada de direito de família ?
- Não. Estes são direitos tipicamente indisponíveis.
O processo que dispuser sobre eles terá que ser judicial, com intervenção
do Ministério Público e, por isto, não é passível de ser resolvido no
juízo arbitral. (topo)
13.
Questões comerciais, entre empresas privadas, são passíveis de
solução pela via arbitral ?
- Sim. Tais questões abrangem direitos disponíveis de
pessoas capazes de transigir e que, portanto, podem ser resolvidas pelo
juízo arbitral. (topo)
14.
O que fazer para adotar a arbitragem ?
- É preciso que, nos contratos, as partes façam a
previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será
necessariamente resolvido pelo juízo arbitral. Esta disposição, denominada
cláusula compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de
modo que, surgindo algum litígio no curso da execução do contrato, terá
que ser solucionado pelo juízo arbitral.
(topo)
15.
Como pode ser a redação de uma cláusula compromissória ?
-
“Toda e qualquer controvérsia resultante deste contrato, ou a ele
concernente, será definitivamente resolvida por árbitros do Centro de
Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CEMARJ, segundo seu regimento
interno, concordando as partes contratantes, especial e expressamente, com
os termos desta cláusula compromissória (lei 9307, de 23/09/96).”
Este modelo contém os requisitos mínimos para
adoção da arbitragem. Naturalmente, outras disposições poderão ser
inseridas, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
(topo)
16.
E quem vai julgar este litígio ?
- Uma pessoa (ou mais de uma), indicada pelos
contratantes, que será o árbitro.
(topo)
17.
Quem pode ser árbitro ?
- Qualquer pessoa, desde que seja civilmente capaz e
tenha a confiança das partes. Pode ser um advogado, um engenheiro, um
médico, um contador, um mecânico, um pescador, etc. O que importa é que
ele esteja em condições de entender e decidir a questão. Naturalmente,
serão necessários conhecimentos a respeito do processo arbitral, para que
a arbitragem tenha validade. (topo)
18.
Mas, se a questão vai ser julgada por um (ou mais de um) árbitro,
qual o motivo de ter sido incluído, no exemplo de cláusula compromissória
(questão 15), o nome de uma entidade ?
- Nada impede que, na cláusula, sejam indicados nomes
de árbitros, em vez de entidades especializadas em arbitragem. Entretanto,
a prática recomenda que os contratantes se valham da assessoria destas
entidades, inclusive indicando os árbitros pertencentes aos seus quadros.
(topo)
19.Quais são as vantagens de indicar um órgão especializado em
arbitragem ?
- Existem
certas formalidades que devem ser observadas para que a sentença arbitral
tenha eficácia. Estes órgãos são aparelhados para conduzir o processo
arbitral – e também os procedimentos prévios – da melhor maneira, além de
assessorar e aconselhar os interessados. Além do mais, devem ter
regimentos internos bem elaborados que servirão para regular o processo
arbitral de maneira expedita e simplificada.
(topo)
20. Quem julga, afinal, a questão: O órgão arbitral ou o árbitro ?
- Quem julga é o árbitro. O papel da entidade é o de
[1] acompanhar e regular os procedimentos e [2] reunir árbitros em seus
quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam
escolher aqueles em que possam confiar a sua causa.
(topo)
21.
Pelo visto, então, é possível concluir que os interessados devem
nomear um órgão especializado para resolver, por via da arbitragem,
eventuais litígios surgidos na execução de seu contrato. Entretanto, como
fazer a escolha ?
- É fundamental uma boa escolha. O sucesso da
arbitragem vai depender, diretamente, da indicação de uma entidade que [1]
reúna árbitros tecnicamente capazes de bem conhecer o litígio, de
preferência especialistas na matéria em julgamento; [2] disponha de um
regimento com regras aptas a imprimir a desejada celeridade e efetividade
ao processo e [3] conte com especialistas das técnicas jurídicas para o
fim de que sejam observados os requisitos legais que conferem eficácia à
sentença arbitral. (topo)
22.
O processo arbitral tem que ser acompanhado por advogado ?
- Não. Segundo a Lei 9.307/96, não é necessário o
acompanhamento do processo arbitral por advogado. Ficará ao critério das
partes interessadas a respectiva contratação.
(topo)
23.
Imaginando a hipótese de que, num contrato, as partes tenham
celebrado a convenção de arbitragem (mediante inserção da cláusula
compromissória), se ocorrer algum litígio, o que deve fazer a parte
interessada ?
- Deve comparecer ao órgão especializado nomeado na
cláusula, que indicará todas as providências que se fizerem necessárias.
(topo)
24.
E se a parte inadimplente resolver não aceitar a arbitragem,
recusando-se a acompanhar os procedimentos aptos à instauração do
respectivo processo ?
- Há instrumentos legais que permitem compelir o
recalcitrante a aderir ao processo arbitral. Os órgãos arbitrais, em
geral, têm previsto em seus regimentos, multas que são impostas aos que
convencionam a arbitragem e, depois, dificultam a instalação do respectivo
processo (outra das vantagens de escolher órgãos especializados).
(topo)
25. Como termina o processo arbitral ?
- Com a sentença arbitral, firmada pelo árbitro (ou
pelos árbitros), cuja eficácia é a mesma da sentença arbitral.
(topo)
26.
O que fazer se a parte vencida não cumpre a sentença arbitral ?
- Promover a execução da sentença, tal como faria se
fosse o caso de uma sentença judicial.
(topo)
27.
Então, se há necessidade de levar a sentença arbitral a juízo, para
a execução, qual a vantagem da arbitragem ?
- Se num contrato de empreitada, por exemplo, as
partes divergem a respeito de sua execução, não conseguindo acertar suas
diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário,
caso não tenham convencionado a arbitragem. Exemplificando, o dono de uma
obra pode entender que o empreiteiro não realizou a obra conforme
especificado, recusando-se a pagar parte do preço. Esta divergência,
levada a juízo, implica na formação de um processo – denominado processo
de conhecimento – pelo qual o juiz decidirá quem tem razão, dispondo na
sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes. Este
processo de conhecimento poderá levar anos, com sentença, apelação,
recursos para tribunais em Brasília, além de outros recursos pontuais,
tais como agravos de instrumento. Somente após encerrado, com o trânsito
em julgado, a sentença – proferida, às vezes, muito tempo antes – poderá
ser objeto da respectiva execução.
Se, ao contrário, as partes tivessem
convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria
conduzido por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria – o que
poderá eliminar a necessidade de peritos – cuja decisão, com prazo fixado
pelas partes, é irrecorrível. (topo)
28.
A
sentença arbitral é irrecorrível ?
- Sim. A decisão sobre o mérito da causa (isto é,
saber quem tem razão) é campo privativo da arbitragem. Nenhum juiz poderá
reexaminar o mérito. (topo)
29.
Quem fixa as regras do processo arbitral ?
- As regras são livres, podendo serem fixadas pelas
partes, pelos órgãos arbitrais e pelos árbitros. Entretanto, há limites
que devem ser respeitados. São aqueles entendidos como fundamentais a um
verdadeiro processo legal: Contraditório, igualdade das partes,
imparcialidade do árbitro e livre convencimento do árbitro. Estes
princípios – que também devem ser respeitados no processo judicial – se
não observados, podem dar causa à nulidade da sentença arbitral.
(topo)
30.
Quais são os custos da arbitragem ?
- Normalmente, os custos são: [1] Despesas
administrativas do órgão arbitral e [2] honorários dos árbitros. Há
tabelas destes custos adotadas pelas entidades arbitrais, que devem ser
previamente conhecidas pelas partes.
(topo)
31.
Como as empresas devem se preparar para a adoção da arbitragem ?
- É fora de dúvida que a prática da arbitragem, após
a edição da Lei 9.307/96, vem sendo vulgarizada entre nós. Ainda que as
empresas contem com assistência jurídica especializada, é importante que
seus funcionários graduados conheçam os mecanismos da arbitragem: Poderão
negociar cláusulas arbitrais nos contratos; escolher os órgãos arbitrais;
indicar os árbitros; assessorar os assistentes jurídicos e representar a
empresa no processo arbitral. Daí a importância de serem incentivados para
freqüentar cursos de capacitação em arbitragem.
(topo)
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